Está na Constituição (Art. 7º, XI): "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". E a lei é a de nº 10.101, de 2000.
Como se vê, a PLR é um direito do trabalhador. Quem paga (a empresa) está cumprindo a lei, não sendo boazinha (apesar da norma constitucional ser incisiva, há quem entenda que a Lei 10.101 não obriga o pagamento da PLR, salvo se houver negociação). Porém, ao pagar, além do bem que a empresa faz aos empregados, bem faz, também, para si. Por exemplo, sendo tributada pelo lucro real, a empresa, ao pagar a PLR, economiza imposto de renda e contribuição social (digamos, algo em torno de 32% do valor pago), pois para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa operacional, a PLR dentro do próprio exercício de sua constituição.
Mas atenção. Há vários cuidados a serem tomados. Segundo a lei, a PLR deverá ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. |
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Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. O instrumento de acordo celebrado deve ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Se resultar de acordo ou convenção coletiva deverá ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho, conforme previsão expressa no Art. 614 da CLT. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que ela não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Se a negociação objetivando a PLR resultar em impasse, as partes poderão utilizar-se de mecanismos de solução: I - mediação; II - arbitragem de ofertas finais (aquela em que o árbitro restringe-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes).
Isso tudo, se observado, garante em sua plenitude, a manutenção da PLR como tal, sob pena de, não observando as regras, haver caracterização como remuneração normal, com todas a implicações decorrentes.
A PLR é tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos do trabalhador.
Uma conclusão lógica. Se a PLR, como o próprio nome diz, é sobre os lucros ou resultados, quando um ganha, todos ganham. A contrário senso, quando um perde, todos perdem. Ao adotar a PLR, a empresa motiva os empregados, não só a trabalhar, mas a gostar do "patrão". Empresa, empresário e empregados passam a se respeitar mais, a serem mais tolerantes uns com os outros. Há retenção de talentos. Há a busca pela economia. Enfim, todos crescem. Mas, outra sugestão: seguindo uma fala de que não basta ser honesto, tem-se que parecer honesto, não basta apenas pagar a PLR; tem-se que estar constantemente mostrando o valor e a importância que ela tem para todos.
J.V. Rabelo de Andrade.
Advogado, contador, membro da 100PORCENTO AUDIT – AUDITORES INDEPENDENTES S/A
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