login
   
  Login
 
  Senha
     Entrar
 



A publicação das demonstrações financeiras

Vem tomando corpo algo que começou como marola e deve virar uma tsunami quando chegar a época de se realizarem as assembléias, seja nas sociedades por ações, seja nas sociedades do tipo limitada, e o registro de suas atas nas Juntas Comerciais. É que em relação a estas últimas, quando de grande porte, ainda se discute a obrigatoriedade da publicação ou não das demonstrações financeiras.

Já houve até manifestação do DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio, entendendo facultativa tal publicação pelas sociedades de grande porte, rechaçada por ação judicial (cuja liminar já foi cassada em 12/2/2009) movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais, inclusive com alguns juristas defendendo a tese da publicação, o que sugere extrapolação dos limites puramente jurídicos.

Em um lúcido artigo publicado em janeiro de 2008, intitulado "As limitadas e a publicação de balanços" os advogados Syllas Tozzini e Renato Berger assim se expressam: "De vez em quando surgem algumas lendas no direito societário brasileiro."


E continuam: "Este artigo tem como objetivo contribuir para que não seja criada uma nova lenda societária: a de que, com o advento da Lei nº 11.638, de 2007, as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras." Têm razão os advogados.

Vejamos o que dizia a ementa e o artigo 2º do Projeto de Lei nº 3.741/00 (versão original) que se travestiu na Lei nº 11.638/08:

"Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
...........
Art. 2º - As disposições relativas a elaboração e publicação de demonstrações contábeis, inclusive demonstrações consolidadas, e a obrigatoriedade de auditoria independente, previstas na lei das sociedades por ações, relativamente às companhias abertas, aplicam-se também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedades por ações." (grifos meus)

Vejamos, agora,  o que diz a ementa e  o artigo 3º da Lei nº 11.638/08:

"Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Art. 3º -   Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários."

É evidente que a redação do projeto não  consta na Lei aprovada pelo Congresso Nacional. Duas conclusões: a) quem aprovou a lei não quis que as limitadas publicassem as demonstrações financeiras; e b) a lei foi aprovada de qualquer jeito (o que é de doer porque o projeto data de 2000, portanto, há 8 anos), como muitas outras ações praticadas neste país, e esqueceram-se do termo "publicações". Agora querem todos que o judiciário se arvore em legislador.

Resta saber se a publicação vingará -  atendendo interesses econômicos -  ou não -  atendendo à norma jurídica. E a desatenção para com o contribuinte continua porque, mesmo depois de tanto tempo que essa discussão vem rolando, até hoje não foi baixada qualquer lei alterando o artigo 3º da Lei nº 11.638/08, resolvendo o impasse.
Faz-me lembrar frase de Ovídio, citada no boletim Migalhas: A causa má torna-se pior quando se pretende defendê-la".

Não se trata de discutir se é justo ou não, se é questão de transparência ou não, de boa ou má governança corporativa. Trata-se de interpretar a lei, ou, como diz Ferrara "É preciso não esquecer que a lei não é o que o legislador quis que ela fosse, porém o que ela expressou na forma de lei".

J.V. Rabelo de Andrade.
Advogado, contador, membro da 100PORCENTO AUDIT – AUDITORES INDEPENDENTES S/A